quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Só mais 15 minutinhos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988. O referido artigo prevê um intervalo mínimo de 15 minutos para a mulher, exclusivamente, antes de se iniciar o período extraordinário de trabalho. O STF firmou tal entendimento ao negar provimento, ontem, ao RE 658.312, com repercussão geral reconhecida.

O art. 384 está inserido no Capítulo III da CLT, que trata da proteção do trabalho da mulher, fazendo com que o tempo de descanso de, no mínimo, 15 minutos seja assegurado - por enquanto, se depender da Ministra Rosa Weber - apenas às trabalhadoras. O Ministro Dias Toffoli, relator do RE em questão, baseou seu voto na célebre lição de Rui Barbosa, retirada da Oração dos Moços, segundo a qual igualdade consiste em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Assim, é concebível perante o Direito estabelecer diferenciações entre os gêneros como uma forma de tentar equilibrar uma desigualdade natural, como é o caso da mulher, que muitas vezes faz jornada dupla - em casa e no trabalho - e possui uma resistência física menor em relação a do homem.

O Ministro Marco Aurélio, vulgo Voto Vencido, mais uma vez fez jus a seu apelido. Para o Ministro, a previsão do art. 384 da CLT fere o princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da Carta Magna, sendo gerador de discriminação. Por essa razão, votou pela não recepção do dispositivo laboral em discussão.

Por fim, cabe ressaltar que o juízo a ser realizado é o de recepção ou não recepção da norma, tendo em vista se tratar de objeto, qual seja artigo da CLT, editado antes da promulgação da Constituição de 1988, mais precisamente em 1943, não havendo falar em inconstitucionalidade nessa hipótese.

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