sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Suspensão de Liminar em ADI

Na última quarta-feira (21/01/2015), o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, analisando os autos da Suspensão de Liminar 807 (SL 807)reiteirou jurisprudência do STF no sentido de que a suspensão de liminar não é cabível nas ações do controle concentrado de constitucionalidade. Vamos entender melhor o caso.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu, liminarmente, a eficácia da Lei Complementar 77/2013 do Município de Araruama, a qual alterou os valores venais dos imóveis do exercício de 2014, acarrentando o aumento discrepante do IPTU em relação ao período de 2013.

Como e por que o TJ-RJ fez isso?

Foi proposta uma Representação de Inconstitucionalidade (art. 125, §2º, CF/88), é dizer, uma Ação Direta deInconstitucionalidade estadual - que tem como objeto lei ou ato normativo estadual ou municipal, e como parâmetroConstituição Estadual – em face de lei complementar municipal. Tal ação do controle concentrado estadual deve ser proposta perante o Tribunal de Justiça, em simetria ao STF, competente para julgamento da ADI federal, pelos legitimados que vierem a ser previstos na própria Constituição Estadual, que normalmente repetem o rol de legitimados do art. 103 da Constituição Federal.

Dentre eles, no inciso VIII, está previsto partido político com representação no Congresso Nacional, que, no âmbito estadual, lê-se Assembleia Legislativa. No caso, o Partido Progressista municipal interpôs a ação de fiscalização abstrata. Foi deferida, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, medida cautelar suspendendo, liminarmente, a eficácia da Lei Complementar municipal 77/2013.

Isso porque, tendo em vista a alteração dos valores venais dos imóveis, que importou aumento significativo do valor do IPTU do exercício de 2014, acentuadamente discrepante do exercício de 2013, o TJ-RJ entendeu que referida LC municipal violou o art. 196, II e IV, da CE/RJ, que preveem os princípios tributários da isonomia e do não confisco, respectivamente (art. 150, II e IV, CF/88).

O que o Município fez?

Tentando reverter a decisão liminar e reestabelecer a eficácia da LC 77/2013, o Município de Araruama interpôs pedido de Suspensão de Liminar, também chamado de contracautela, prevista no art. 4º da Lei nº 8.473/92, pedido este restrito às liminares deferidas contra o Poder Público, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Apenas o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito pública interessada são legitimados para requerer tal pedido de suspensão de liminar.

Nesse caso, o pedido feito pelo Município é possível?

NÃO. Segundo o presidente do STF, reiterando jurisprudência do Pretório Excelso, o pedido de suspensão de liminar é via processual inadequada para sustar os efeitos da cautelar concedida no processo de controle concentrado de constitucionalidade. Isso se deve por alguns motivos:

1) A suspensão de liminar visa a atender interesses subjetivos da pessoa jurídica interessada, enquanto que o processo de controle concentrado de constitucionalidade é objetivo, o que demonstra a impossibilidade de sua concessão;

2) O exame da presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional de contracautela deve ser rigoroso, estando a exigir a demonstração inequívoca de risco de ruptura social ou de ruína institucional;

sábado, 10 de janeiro de 2015

O Constituinte na OAB


Amanhã ocorrerá a 2ª Fase do XV Exame de Ordem. Então, resolvemos dar umas dicas que serão bastante úteis para sua aprovação. Compartilhem com seus amigos que irão fazê-la!

1 - RESOLUÇÃO DA PROVA

1.1. Essa dica aprendi com Maurício Gieseler e é muito importante para você distribuir seu tempo durante a prova. Como se sabe, a prova terá a duração de 5 horas. Assim, reserve a 1ª hora para ler com calma o caso prático, identificar qual a peça cabível e montar um esqueleto dela. NÃO DÁ PRA FAZER RASCUNHO DA PEÇA! Esqueleto é só identificar os principais pontos como: endereçamento (para onde devo endereçar minha peça?); legitimidade ativa e passiva; qual a peça cabível; fundamento legal da peça; quais os tópicos da peça (fatos, direito, tutela antecipada, ou tempestividade, cabimento, prequestionamento, repercussão geral, se forem recursos, p. ex.); no item DO DIREITO é indispensável que se faça uma busca no seu Vade Mecum de todos os artigos que você acha que serão usados na fundamentação antes de começar a escrever já na folha definitiva da respostas. Então, elenque na sua cabeça os artigos (pode usar o índice remissivo para procurar pelas palavras-chave da questão, ou olhar embaixo dos artigos a remissão a outros artigos que fazem alguns Vade Mecuns), as súmulas, doutrina que você lembre e até jurisprudência e ponha no esqueleto da peça, de preferência na ordem lógica que irá para a folha definitiva. TENTE LEMBRAR O MÁXIMO DE FUNDAMENTOS. MELHOR PECAR PELO EXCESSO NA PROVA DA OAB. Depois, também no esqueleto, faça os tópicos do pedido.

Na 2ª hora, parta para a resolução, já na folha definitiva, de 2 questões que você acha mais fáceis, que sabe resolver logo de cara. Já se passaram 2 horas de prova.

Nas 3ª e 4ª horas, vá escrever a peça prático-profissional na folha definitiva, o que vai ser bem mais rápido e fácil porque você já conta com um esqueleto bem elaborado. Ai é só montar a peça. Falta agora só uma hora para acabar a prova da sua carteirinha vermelha.

Deixe a última hora (5ª), para a resolução das 2 últimas questões que eram as mais difíceis para você. Por que isso? Porque como eram as mais difíceis a chance de você as acertar eram menores do que acertar as 2 mais fáceis. Então, deixa a hora final para elas, se der tempo de pensar melhor e fazê-las ótimo, senão paciência.

Isso foi essencial na minha aprovação.

1.2. Se errar uma palavra, faça um simples risco em cima dela (não precisa fazer parênteses);

1.3. Não adianta escrever mais do que as linhas da folha permitem. O que passar do limite de linhas será DESCONSIDERADO pelo examinador. Então, eu aconselho que você vá até a última folha da peça (que tem o máximo de 150 linhas) e conte de baixo da para cima o número de linhas que você utiliza para por "TERMOS EM QUE PEDE DEFERIMENTO, LOCAL E DATA, ADVOGADO OAB...", porque depende do estilo de cada um (a minha, p. ex, davam 7 linhas para escrever isso). Ai marque um ponto bem discreto (PARA NÃO SE IDENTIFICAR) ao lado da linha que antecede o começo dessas informações. Isso serve para você ir se situando até onde poderá escrever seus pedidos.

2 - ALGUMAS PEÇAS

2.1 - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

Atualmente o STF tem aceitado, em alguns casos, a interposição de reclamação constitucional contra decisões que teriam violado a liberdade de imprensa e de expressão (Recl 15243/RJ) com fundamento na violação da autoridade da decisão na ADPF 130, que declarou a não recepção da Lei de Imprensa. Então, fiquem atentos a essa hipótese de cabimento.

Outra hipótese seria a de violação à Sumula Vinculante 33. Na verdade, há divergência quanto a sua interposição nesse caso, então você deve ponderar com cuidado na hora da prova. Então se for relatado o indeferimento de aposentadoria especial aos servidores públicos que trabalhem em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (E SÓ ESSES DO ART. 40, §4º, III, CF/88), pode ser cabível a reclamação constitucional.

2.2 - MANDADO DE SEGURANÇA

Confesso que era a peça que tinha mais dúvidas quanto ao cabimento (pra mim tudo era violação a direito líquido e certo), mas algo depois que percebi me tranquilizou muito: quando for o caso de mandado de segurança, a OAB faz questão de deixar bem claro que a peça é mandado de segurança: fala que não há necessidade de dilação probatória e até fala que não se passaram 120 dias (prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/09).

Caso se trata de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ou ação civil pública e for necessário liminar, tem que fazer referencia nos pedidos da PRÉVIA AUDIÊNCIA COM O REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, QUE DEVERÁ SE PRONUNCIAR NO PRAZO DE 72 HORAS (art. 2º da Lei 8.437/92)

Acho que tem grandes chances de cair, porque essa peça já vem caindo em outras áreas (administrativo e tributário) e caiu a última vez em Constitucional no XI Exame.

É isso aprovado! Boa prova!!!