sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Suspensão de Liminar em ADI

Na última quarta-feira (21/01/2015), o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, analisando os autos da Suspensão de Liminar 807 (SL 807)reiteirou jurisprudência do STF no sentido de que a suspensão de liminar não é cabível nas ações do controle concentrado de constitucionalidade. Vamos entender melhor o caso.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu, liminarmente, a eficácia da Lei Complementar 77/2013 do Município de Araruama, a qual alterou os valores venais dos imóveis do exercício de 2014, acarrentando o aumento discrepante do IPTU em relação ao período de 2013.

Como e por que o TJ-RJ fez isso?

Foi proposta uma Representação de Inconstitucionalidade (art. 125, §2º, CF/88), é dizer, uma Ação Direta deInconstitucionalidade estadual - que tem como objeto lei ou ato normativo estadual ou municipal, e como parâmetroConstituição Estadual – em face de lei complementar municipal. Tal ação do controle concentrado estadual deve ser proposta perante o Tribunal de Justiça, em simetria ao STF, competente para julgamento da ADI federal, pelos legitimados que vierem a ser previstos na própria Constituição Estadual, que normalmente repetem o rol de legitimados do art. 103 da Constituição Federal.

Dentre eles, no inciso VIII, está previsto partido político com representação no Congresso Nacional, que, no âmbito estadual, lê-se Assembleia Legislativa. No caso, o Partido Progressista municipal interpôs a ação de fiscalização abstrata. Foi deferida, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, medida cautelar suspendendo, liminarmente, a eficácia da Lei Complementar municipal 77/2013.

Isso porque, tendo em vista a alteração dos valores venais dos imóveis, que importou aumento significativo do valor do IPTU do exercício de 2014, acentuadamente discrepante do exercício de 2013, o TJ-RJ entendeu que referida LC municipal violou o art. 196, II e IV, da CE/RJ, que preveem os princípios tributários da isonomia e do não confisco, respectivamente (art. 150, II e IV, CF/88).

O que o Município fez?

Tentando reverter a decisão liminar e reestabelecer a eficácia da LC 77/2013, o Município de Araruama interpôs pedido de Suspensão de Liminar, também chamado de contracautela, prevista no art. 4º da Lei nº 8.473/92, pedido este restrito às liminares deferidas contra o Poder Público, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Apenas o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito pública interessada são legitimados para requerer tal pedido de suspensão de liminar.

Nesse caso, o pedido feito pelo Município é possível?

NÃO. Segundo o presidente do STF, reiterando jurisprudência do Pretório Excelso, o pedido de suspensão de liminar é via processual inadequada para sustar os efeitos da cautelar concedida no processo de controle concentrado de constitucionalidade. Isso se deve por alguns motivos:

1) A suspensão de liminar visa a atender interesses subjetivos da pessoa jurídica interessada, enquanto que o processo de controle concentrado de constitucionalidade é objetivo, o que demonstra a impossibilidade de sua concessão;

2) O exame da presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional de contracautela deve ser rigoroso, estando a exigir a demonstração inequívoca de risco de ruptura social ou de ruína institucional;

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