sábado, 15 de novembro de 2014

Constitucional na OAB




Acontecerá, amanhã, a 1ª fase do XV Exame de Ordem. Nesse momento, os nervos estão a mil. Não sei de nada é o que pensa a maioria dos candidatos. Por isso - para tranquilizá-los um pouco - pensei em comentar o assunto campeão de incidência na prova de Direito Constitucional da OAB: controle de constitucionalidade, resolvendo uma questão do XII Exame de Ordem. Ao final, estarão algumas dicas extras para sua aprovação. 

Questão 18 (XII Exame de Ordem - Tipo I)

Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a alternativa INCORRETA.

A) É impossível o esclarecimento de matéria de fato em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
B) A União Nacional dos Estudantes não tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.
C) Não se admite a desistência após a propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade.
D) Os efeitos da decisão que afirma a inconstitucionalidade da norma em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, em regra, são ex tunc.

1ª dica: Leia com atenção as perguntas. Assim, você evita perder questões valiosas só por não ter atentado ao que era exigido pelo examinador. Nessa questão, ele pede a alternativa incorreta. Analisemos os itens de baixo para cima.

D - Correta. A maioria da doutrina brasileira e o STF adotam a teoria da nulidade, à semelhança do sistema norte-americano. De acordo com essa teoria, a norma declarada inconstitucional é considerada inválida desde seu nascimento, sendo denominada de natimorta. Assim, o STF, ao declarar uma norma inconstitucional, em sede de ADI, profere uma decisão com efeitos retroativos (ex Tunc), alcançando a lei ou ato normativo desde seu nascedouro. Por que a questão fala em regra? Porque em nosso ordenamento - art. 27 da Lei nº 9.868/99 - há uma mitigação da teoria da nulidade - modulação dos efeitos temporais - quando, então, a decisão do STF poderá ter efeito ex Nunc (a partir do trânsito em julgado da decisão) ou pro futuro (outro momento que venha a ser fixado, p. ex, 24 meses após o trânsito em julgado), desde que 2/3 dos Ministros do Pretório Excelso reconheçam a existência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social para tanto.

C - Correta. Fala-se, no âmbito do Direito Constitucional, que o processo deflagrado pelas ações do controle de constitucionalidade abstrato é objetivo, tendo em vista que sua principal função é a proteção da supremacia constitucional, e não de direitos subjetivos. Quais as implicações disso? I) Um legitimado do art. 103 da CF/88 - de leitura obrigatória - que tenha criado um projeto de lei pode, ele mesmo, ajuizar uma ADI ou ADC, p. ex, tendo como objeto a mesma lei. II) O requisito da representação no Congresso Nacional - basta ter 1 parlamentar no Senado ou na Câmara - exigido para os partidos políticos (art. 103, VIII, CF), deve ser auferido no momento da propositura da ação (ADI 2.054 QO), razão pela qual a perda superveniente da representação no CN não constitui óbice para o prosseguimento da ação, segundo jurisprudência do STF. III) Não se admite desistência em nenhuma das ações do controle abstrato, haja vista que o autor não está defendendo interesse próprio, e sim a higidez da ordem constitucional, não lhe sendo facultado abandonar o processo objetivo.

B - Correta. Esse item trata dos legitimados para propositura desse tipo de ações. Os legitimados  são os mesmos para ADI, ADC, ADO e ADPF, estando previstos, taxativamente, no art. 103 da CF/88. O STF os divide em universais (incisos I, II, III, VI, VII, VIII) e especiais (incisos IV, V, IX), devendo estes demonstrar pertinência temática. As confederações sindicais - que deverão ter no mínimo 3 federações (art. 535, CLT) - são legitimadas especiais, mas as federações, os sindicatos e as centrais sindicais (CUT, CGT) NÃO têm legitimidade. Quanto às entidades de classe, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que devem ser de âmbito nacional (presente em pelo menos 9 estados) e representar categorias profissionais homogêneas (entidades que atuam em defesa de uma só categoria profissional ou econômica). Nesse sentido, o STF entendeu que a ABRASEL NÃO teria legitimidade ativa por representar diversas categorias heterogêneas - restaurantes, entretenimento, lazer e bares (ADI 4.239/SP). Por ser a UNE categoria representativa de estudantes, e não categoria profissional, não é legitimada ativa (ADI-MC 894/DF).

A - INCORRETA. Diferente do recurso extraordinário, a ADI admite a discussão de matéria de fato. Tal hipótese está presente, principalmente, nos casos de inconstitucionalidade formal, haja vista que deverão ser examinados os fatos referentes ao trâmite legislativo constitucional para se descobrir onde reside a pecha da inconstitucionalidade.


GABARITO: A


2ª dica: Para a prova de Constitucional, imprescindível a leitura dos 78 incisos do artigo 5º da Constituição, bem como das Leis nº 9.868/99 e 9.882/99, referentes ao controle de constitucionalidade. Também vêm caindo com frequência as legislações de algumas ações constitucionais, tais como Lei nº 9.507/97 (habeas data), Lei nº 4.717/65 (ação popular), Lei 12.016/09 (mandado de segurança) e Lei nº 7.347/85 (ação civil pública).

3ª dica: Não esqueçam que vocês não têm 5 horas para fazer a prova. Na verdade, são apenas 4h e 30 min. Reserve os 30 minutos finais para marcar o gabarito com calma.

BOA PROVA!

obs: Prometo que os próximos posts serão mais curtos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário