Ecoam nesta sala as reivindicações das ruas. A Nação quer mudar, a Nação deve mudar, a Nação vai mudar. Essas são palavras do discurso proferido por Ulysses Guimarães, quando de sua posse, em dois de fevereiro de 1987, como Presidente da Assembleia Nacional Constituinte (1987/88). Transportando para o ano de 2014, fica a lição: se a Nação vai mudar, com a tão sonhada reforma política, que o faça de forma correta.
Voltaram à tona manifestações populares, organizadas principalmente por movimentos sociais, que exigem a realização de plebiscito, para que a população decida sobre a convocação - ou não - de uma Assembleia Constituinte "exclusiva" para a elaboração da reforma política (http://migre.me/mMp1O), um dos cinco pactos prometidos pela Presidente Dilma Rousseff depois das manifestações de junho de 2013, que envolve temas controversos, como financiamento privado de campanha, sistema eleitoral (voto proporcional ou distrital), reeleição para cargos do Executivo e cláusula de barreira.
Duas palavras definem tal ideia: aberração jurídica. Explico os por quês.
Antes, contudo, cumpre fazer breves comentários, para um maior esclarecimento. Inicialmente, a distinção entre plebiscito e referendo, previstos, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 14 da Carta Magna e regulamentados na Lei nº 9.709/98. A principal diferença reside no momento em que é feita a consulta. No plebiscito, antes da elaboração do ato legislativo ou administrativo, há a consulta ao povo sobre o tema em questão, cabendo-lhe aprovar ou denegar as propostas. Entende-se que a decisão positiva da população vincula os Governantes, não podendo estes decidirem em sentido contrário, em respeito ao princípio da soberania popular. Já o referendo acontece depois da aprovação do ato legislativo ou administrativo pelo órgão competente, restando ao povo a função de ratificar ou rejeitar o que lhe foi apresentado. Em resumo: no referendo, o povo endossa um cheque do Parlamento. No plebiscito, o povo dá ao Parlamento um cheque em branco, nas lições do Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto.
Segundo, quem convoca plebiscito ou autoriza referendo é o Congresso Nacional, dada sua atribuição constitucional prevista no artigo 49, XV, da CB/88; e não o Presidente da República, cujas atribuições estão disciplinadas no artigo 84, como alguns podem vir a pensar.
Em terceiro lugar, existe uma diferença entre Constituinte Exclusiva e Constituinte Monotemática, ao meu ver. A primeira faz referência à criação de uma Assembleia Nacional Constituinte com a função exclusiva de discutir e elaborar uma nova Constituição, composta por representantes eleitos, exclusivamente, para esse fim. Diferente, portanto, do que ocorreu com a Constituição de 1988, elaborada pelo Congresso Nacional, que conciliou - confusamente - suas atribuições ordinárias com a atribuição extraordinária de criar a Constituição Cidadã. É dizer, citando Raymundo Faoro (ex-Presidente do Conselho Federal da OAB), há Constituinte - exclusiva - ou Congresso com poderes constituintes [1]. Agora, a Constituinte Monotemática, como o próprio nome já diz, é alusiva à criação de uma Assembleia Constituinte para debater apenas um ÚNICO tema, o que é totalmente inconcebível perante o Direito Constitucional.
Entramos, pois, no ponto nevrálgico do post.
Em verdade, é louvável que a sociedade brasileira esteja sendo tomada pelo sentimento constitucional, demonstrando uma mínima preocupação cívico-política com a Lei Fundamental [2]. No entanto, cabe aos operadores do Direito demonstrar o correto caminho das pedras. A Assembleia Nacional Constituinte é manifestação do poder constituinte originário, expressão criada há muito para designar o poder de criar uma Constituição e de fundar ou refundar o Estado e a ordem jurídica [3], cujo titular é o povo. A convocação desse órgão constituinte se dá em momentos - chamados de hiato constitucional - de verdadeira ruptura entre o conteúdo da Constituição política e a realidade social ou sociedade [4], o que não é o caso - ainda - da sociedade brasileira.
Muito embora o atual sistema político não represente, efetivamente, os anseios da população, por se tratar de apenas uma parcial incongruência político-social do texto constitucional - não em sua totalidade, como ocorreu no fim do regime de exceção - não há se falar em momento constitucional ou recomeço (new beginning) [5], apto a ensejar a convocação de uma Constituinte, cuja atribuição primordial é a elaboração de uma nova Constituição, e não a reforma de parte dela, como se quer. Para isso, existe o poder constituinte reformador, externado por Emendas à Constituição.
Qual seria a implicação prática disso? A Constituinte possui poderes autônomos, incondicionados e ilimitados, do ponto de vista jurídico, podendo dispor sobre qualquer assunto constitucional, sem encontrar obstáculos jurídicos pela frente. Em contrapartida, as emendas constitucionais devem respeito às limitações explícitas (art. 60, CF/88) e implícitas decorrentes da obra do Constituinte de 88, representando a forma mais autêntica de implantar a reforma política. A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma, reconheceu Ulysses Guimarães, em seu célebre discurso de 5 de outubro de 1988.
Agora, se existem entraves políticos no Congresso Nacional que obstacularizariam a aprovação da Emenda Constitucional, aí são outros quinhentos...
[1] Cf. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho, de Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento. Editora Fórum, 2ª edição, 2014, p. 157;
[2] Cf. O sentimento constitucional: aproximação ao estudo do sentir constitucional com o de integração política, de Pablo Lucas Verdú, Forense, 2004;
[3] Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho, de Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento. Editora Fórum, 2ª edição, 2014, p. 243;
[4] Nesse sentido, Pedro Lenza, Direito constitucional esquematizado, 18ª edição, 2014, p. 212;
[5] Expressão criada por Bruce Ackerman, We the people, 1991, v.1.
Muito embora o atual sistema político não represente, efetivamente, os anseios da população, por se tratar de apenas uma parcial incongruência político-social do texto constitucional - não em sua totalidade, como ocorreu no fim do regime de exceção - não há se falar em momento constitucional ou recomeço (new beginning) [5], apto a ensejar a convocação de uma Constituinte, cuja atribuição primordial é a elaboração de uma nova Constituição, e não a reforma de parte dela, como se quer. Para isso, existe o poder constituinte reformador, externado por Emendas à Constituição.
Qual seria a implicação prática disso? A Constituinte possui poderes autônomos, incondicionados e ilimitados, do ponto de vista jurídico, podendo dispor sobre qualquer assunto constitucional, sem encontrar obstáculos jurídicos pela frente. Em contrapartida, as emendas constitucionais devem respeito às limitações explícitas (art. 60, CF/88) e implícitas decorrentes da obra do Constituinte de 88, representando a forma mais autêntica de implantar a reforma política. A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma, reconheceu Ulysses Guimarães, em seu célebre discurso de 5 de outubro de 1988.
Agora, se existem entraves políticos no Congresso Nacional que obstacularizariam a aprovação da Emenda Constitucional, aí são outros quinhentos...
[1] Cf. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho, de Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento. Editora Fórum, 2ª edição, 2014, p. 157;
[2] Cf. O sentimento constitucional: aproximação ao estudo do sentir constitucional com o de integração política, de Pablo Lucas Verdú, Forense, 2004;
[3] Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho, de Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento. Editora Fórum, 2ª edição, 2014, p. 243;
[4] Nesse sentido, Pedro Lenza, Direito constitucional esquematizado, 18ª edição, 2014, p. 212;
[5] Expressão criada por Bruce Ackerman, We the people, 1991, v.1.
Inadmissível uma constituinte exclusiva pra reforma política! Texto esclarecedor, parabéns!!
ResponderExcluirNovamente te parabenizando pela iniciativa do blog, Rayan, gostaria de deixar aqui meu comentário sobre seu texto como incentivo. Excentente texto, bem elucidativo e sobre um debate rico. A discussão quanto à reforma política foi havida com destaque sim, sobretudo após as propostas assumidas pela presidente recém-reeleita quanto ao tema em resposta, em grande monta, às manifestações de junho de 2013.
ResponderExcluirOra, tais manifestações contaram, se me permite ponderar, não com uma organização majoritária de movimentos sociais; acho que essa noção pode ser aprofundada; mas contaram sim com uma reconhecida heterogeneidade fortemente inorgânica e sem lideranças em sua composição e com diversidade intensa em suas pautas, sempre se agregando de novas bandeiras; contaram com essa tendência recente que tem sido a mobilização e a legitimação de pautas pelas redes sociais, por meio de eventos criados pelo Facebook e afins, e até te convido a ler a esse respeito em artigo da professora Raquel Coelho de Freitas (Democracia Representativa, Pra Quem?), em que cita, entre outros, Manuel Castells em seu "Redes de Indignacción y esperanza: los movimentos socials en la era internet.". Assim que me forem passadas mais dicas de bibliografia sobre aprofundamento quanto aos movimentos sociais por uma das integrantes de minha banca de Monografia, também tento te passar.
De qualquer forma, vejo a questão da reforma política como uma pauta sim a ser discutida, mas claro, dentro de certos parâmetros. De plano, em teoria, não acredito que se devam obstaculizar possíveis reformas que contem com forte apoio e anseio popular e que sejam necessárias e desejadas pelas massas por uma preservação do texto constitucional hoje vigente simplesmente com o argumento de que a Constituição é intocável, de que a Constituição só poderá ser alterada por Emendas Constitucionais, de que esse parâmetro constitucional é que traz a segurança jurídica, entre outras abordagens correlatas.
Friedrich Müller já menciona que Poder Constituinte não é apenas o que cria ou reforma a Constituição, mas também aquele que gera norma para critério de aferição, que está constantemente retroalimentando a sua legitimação junto ao povo. O texto constituinte deve se realizar, se verificar na prática. Nesse sentido, Canotilho, Häberle, entre outros defensores da nova hermenêutica consittucional, defendem uma maior abertura dos textos constitucionais, inclusive quanto à sua interpretação; isso sem mencionar o belíssimo fenômeno da Mutação Constitucional, que não espera pelo procedimento às vezes tão demorado (e cheio de lobby político e interesses escusos) nas Emendas Constitucionais (única forma hoje vigente para alteração constitucional e manifestação do poder constituinte reformador; posto a impossibilidade atual de emendas de revisão), nessa verdadeira crise de representatividade hoje vivenciada.
A alteração desejada pelo povo, muitas vezes, não pode esperar a boa-vontade dos representantes. E a mutação está aí pra demonstrar isso. Se necessário for que haja uma Assembleia Nacional Constituinte, que essa, de fato, ocorra, e que seja o mais aberta possível aos tantos intérpretes da constituição vindoura; se forem necessárias reformas, que se oportunize que futuramente os meios de exercício da soberania popular sejam facilitados (essa é, inclusive, uma das grande defesas que fiz em minha Monografia; acredito que haja sim ainda muitos empecilhos formais que mitigam sobremaneira mecanismos como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular).
ResponderExcluirOcorre, Rayan, e isso você certamente colherá da leitura aos manuais, que exaltar a CF/88 é, de fato, uma praxe. Afinal, é a "Constituição Cidadã", não é mesmo? Ulysses Guimarães forjou esse codinome num cenário de efervescência na elaboração de uma CF brasileira que recebeu emendas e propostas populares em sua elaboração como nem uma outra, mas não foi o suficiente. A Assembleia Nacional Constituinte 1987/1988 é, por muitos, tratada como verdadeiro "Congresso Constituinte", com uma transição negociada, lenta, gradual e pactuada do Regime Militar para a Nova República feita nos moldes daquele; com difícil dialogismo entre as forças de conservação e as forças progressistas; a CF/88, pois, avançou muito nos direitos fundamentais e em sua proteção; mas permaneceu conservadora quanto ao sistema partidário, ao sistema eleitoral, à organização do Estado e dos poderes e recebeu uma maldita herança dos vícios políticos já arraigados na história brasileira, na qual a palavra 'democracia' foi usada tão sem critérios em várias situações como o evocar vazio da 'dignidade da pessoa humana' nos dias de hoje.
Contudo, temo também pela inefetividade dos meios hoje existentes para alterações constitucionais, cara. Além das já realizadas críticas, a própria crise de representatividade mina a participação; o Congresso Nacional se titulariza cada vez mais da soberania nacional e a afasta da soberania popular. As reações mais conservadoras, às vezes, são demasiadamente críticas, como a que ocorreu em relação ao Decreto n. 8.243/2014, famoso "decreto dos conselhos populares", taxados por muito, sem maiores debates, como "bolivariano" e "bolchevique". Não estou defendendo o governo petista. Compreendo que, na prática, há vícios, partidarismos, corporativismos e aparelhamentos tanto no Legislativo quanto no Executivo, que podem (e deverão, infelizmente) comprometer os rumos de uma reforma política pelo povo requestada. E o povo será mais uma vez passivo em todo esse processo. Defende-se um diálogo?
Você considerou a proposta uma aberração jurídica. Ainda não há muito acerto sobre se seria por plebiscito ou referendo (após a proposta da Dilma sobre o plebiscito, o CN a contraditou elegendo o referendo como forma apropriada e ela mostrou flexibilização de sua própria proposta inicial) e, ainda assim, temos, de fato, que levar em conta o texto de 1988, mas, em minha opinião, não deve ser um texto intocável. Se outra Constituição tivesse que ser havida, seria muito bem vinda. Sim, plebiscito e referendo são apenas convocados pelo CN, mas precisa ser sempre assim? Seja qual nomenclatura tenha a Constituinte, me perdoe, em certa medida, pelo que pode parecer "romântico pensamento acadêmico" meu, mas ainda acredito que a reforma mais horizontal possível e que conte com ampla conscientização cidadã em sua construção seja o caminho mais propício de realização constitucional no País que pretende ser "Estado Democrático de Direito". Isso do Decreto ou de possível Constituinte decidir "de cima para baixo" não me parece um rumo adequado. Mas, como você disse, quanto a essa discussão, são outros quinhentos...
Marwil, muito obrigado pelas críticas construtivas e pelos ensinamentos constitucionais. Só um esclarecimento: quando me referi aos movimentos sociais, não fiz referência às manifestações de junho de 2013, mas sim às manifestações recentes que pedem uma Constituinte para reforma política. Essas sim foram organizadas principalmente pelo MST, CUT, FETRAF, PT.
ResponderExcluirSim, sim! Perdoe o equívoco e cheguei a pensar que você estaria falando sobre mobilizações quais a do plebiscito popular da Constituinte, esse sim contando com influência dos movimentos sociais e até partidária. Iniciativas assim devem ser tomadas com cuidado. Não se podem confundir as vontades do povo (aquelas mais amplas, mas gerais) com as vontades subvencionadas por certos interesses partidários, sobretudo, em detrimento de outros ;).
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